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Carreira Pública

TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO I – Das Atribuições

Art. 170 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 170 O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório.

Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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