Art. 170 O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório.
Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO I – Das Atribuições
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 170 O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial