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Carreira Pública

TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO I – Das Atribuições

Art. 168 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 168 Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.

Renumerado do art. 168 § 2º para artigo autônomo pela Lei nº 6.216, de 1975

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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