Art. 168 Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.
Renumerado do art. 168 § 2º para artigo autônomo pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO I – Das Atribuições
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 168 Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial