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Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Registro de Títulos e Documentos · CAPÍTULO IV – Da Ordem do Serviço

Art. 150 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 150. O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente.

Renumerado do art. 151 pela Lei nº 6.216, de 1975

Parágrafo único Onde terminar cada apontamento, será traçada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, sendo lavrado, no fim do expediente diário, o termo de encerramento do próprio punho do oficial por este datado e assinado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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