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Carreira Pública

TÍTULO III – Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas · CAPÍTULO I – Da Escrituração

Art. 116 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:

Renumerado do art. 117 pela Lei nº 6.216, de 1975

I Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114 desta Lei; e

Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022

II Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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