Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:
Renumerado do art. 117 pela Lei nº 6.216, de 1975
I Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114 desta Lei; e
Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022
II Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.
Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022