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Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Direitos Civis e Políticos · CAPÍTULO II – Da Assistência ou Tutela

Art. 9º do Estatuto do Índio

Lei nº 6.001/1973 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º Qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes:

I idade mínima de 21 anos;

II conhecimento da língua portuguesa;

III habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional;

IV razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.

Parágrafo único O Juiz decidirá após instrução sumária, ouvidos o órgão de assistência ao índio e o Ministério Público, transcrita a sentença concessiva no registro civil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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