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Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Direitos Civis e Políticos · CAPÍTULO II – Da Assistência ou Tutela

Art. 10 do Estatuto do Índio

Lei nº 6.001/1973 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 10. Satisfeitos os requisitos do artigo anterior e a pedido escrito do interessado, o órgão de assistência poderá reconhecer ao índio, mediante declaração formal, a condição de integrado, cessando toda restrição à capacidade, desde que, homologado judicialmente o ato, seja inscrito no registro civil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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