Art. 52. Será proporcionada ao índio a formação profissional adequada, de acordo com o seu grau de aculturação.
TÍTULO V – Da Educação, Cultura e Saúde
Art. 52 do Estatuto do Índio
Lei nº 6.001/1973 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial