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TÍTULO IV – Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena

Art. 46 do Estatuto do Índio

Lei nº 6.001/1973 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 46. O corte de madeira nas florestas indígenas, consideradas em regime de preservação permanente, de acordo com a letra g e § 2º, do artigo 3°, do Código Florestal, está condicionado à existência de programas ou projetos para o aproveitamento das terras respectivas na exploração agropecuária, na indústria ou no reflorestamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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