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Carreira Pública

TÍTULO III – Das Terras dos Índios · CAPÍTULO V – Da Defesa das Terras Indígenas

Art. 37 do Estatuto do Índio

Lei nº 6.001/1973 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 37. Os grupos tribais ou comunidades indígenas são partes legítimas para a defesa dos seus direitos em juízo, cabendo-lhes, no caso, a assistência do Ministério Público Federal ou do órgão de proteção ao índio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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