Art. 35. Cabe ao órgão federal de assistência ao índio a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos silvícolas e das comunidades indígenas.
TÍTULO III – Das Terras dos Índios · CAPÍTULO V – Da Defesa das Terras Indígenas
Art. 35 do Estatuto do Índio
Lei nº 6.001/1973 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial