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TÍTULO III – Das Terras dos Índios · CAPÍTULO IV – Das Terras de Domínio Indígena

Art. 33 do Estatuto do Índio

Lei nº 6.001/1973 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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