Art. 30. Território federal indígena é a unidade administrativa subordinada à União, instituída em região na qual pelo menos um terço da população seja formado por índios.
TÍTULO III – Das Terras dos Índios · CAPÍTULO III – Das Áreas Reservadas
Art. 30 do Estatuto do Índio
Lei nº 6.001/1973 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial