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Carreira Pública

TÍTULO III – Das Terras dos Índios · CAPÍTULO III – Das Áreas Reservadas

Art. 29 do Estatuto do Índio

Lei nº 6.001/1973 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 29. Colônia agrícola indígena é a área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos aculturadas e membros da comunidade nacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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