Art. 7º A dispensação de plantas medicinais é privativa das farmácias e ervanarias, observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.
CAPÍTULO II – Do Comércio Farmacêutico
Art. 7º da Lei do Comércio de Medicamentos
Lei nº 5.991/1973 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial