Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – Do Comércio Farmacêutico

Art. 6º da Lei do Comércio de Medicamentos

Lei nº 5.991/1973 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 6º A dispensação de medicamentos é privativa de:

e) supermercado;

Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995Redação anterior (sem nota na fonte)

f) armazém e empório;

Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995Redação anterior (sem nota na fonte)

g) loja de conveniência e drugstore.

Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995Redação anterior (sem nota na fonte)

a) farmácia;

b) drogaria;

c) posto de medicamento e unidade volante;

d) dispensário de medicamentos.

Parágrafo único Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal.

Incluído pela Lei nº 15.357, de 2026

§ 2º É permitida a instalação de farmácia ou drogaria na área de venda de supermercados, desde que em ambiente físico delimitado, segregado e exclusivo para a atividade farmacêutica, independente dos demais setores do supermercado, operada diretamente, sob mesma identidade fiscal, ou mediante contrato com farmácia ou drogaria licenciada e registrada nos órgãos competentes, observadas as exigências legais, sanitárias e técnicas aplicáveis, inclusive quanto a dimensionamento físico, estrutura de consultórios farmacêuticos, recebimento, armazenamento, controle de temperatura, ventilação, iluminação e umidade, rastreabilidade, dispensação, assistência e cuidados farmacêuticos.

Incluído pela Lei nº 15.357, de 2026

§ 3º É obrigatória a presença de farmacêuticos legalmente habilitados durante todo o horário de funcionamento da farmácia ou drogaria instalada na área de venda de supermercados, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014.

Incluído pela Lei nº 15.357, de 2026

§ 4º Os estabelecimentos referidos no § 2º do caput deverão assegurar que a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial ocorra somente após o pagamento ou, alternativamente, que os medicamentos sejam transportados do balcão de atendimento até o local de pagamento em embalagem lacrada, inviolável e identificável.

Incluído pela Lei nº 15.357, de 2026

§ 5º Aos estabelecimentos referidos no § 2º do caput, é vedada a oferta de medicamentos em áreas abertas, comunicáveis ou sem separação funcional completa, como bancadas, estandes ou gôndolas externas ao espaço da farmácia ou drogaria neles instalada.

Incluído pela Lei nº 15.357, de 2026

§ 6º As farmácias e drogarias, licenciadas e registradas pelos órgãos competentes, poderão contratar canais digitais e plataformas de comércio eletrônico para fins de logística e entrega ao consumidor, desde que assegurado o cumprimento integral da regulamentação sanitária aplicável.

Incluído pela Lei nº 15.357, de 2026

§ 7º Aplicam-se às farmácias e drogarias instaladas em áreas de vendas de supermercados todas as disposições desta Lei, da Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, e da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.

Incluído pela Lei nº 15.357, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa