Art. 20 A cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar.
CAPÍTULO IV – Da Assistência e Responsabilidade Técnicas
Art. 20 da Lei do Comércio de Medicamentos
Lei nº 5.991/1973 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial