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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Da Assistência e Responsabilidade Técnicas

Art. 20 da Lei do Comércio de Medicamentos

Lei nº 5.991/1973 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 20 A cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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