Art. 19 Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a "drugstore".
Incluído pela Lei nº 9.069 de 1995
CAPÍTULO IV – Da Assistência e Responsabilidade Técnicas
Lei nº 5.991/1973 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 19 Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a "drugstore".
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial