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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Da Assistência e Responsabilidade Técnicas

Art. 19 da Lei do Comércio de Medicamentos

Lei nº 5.991/1973 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 19 Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a "drugstore".

Incluído pela Lei nº 9.069 de 1995

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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