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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Da Assistência e Responsabilidade Técnicas

Art. 17 da Lei do Comércio de Medicamentos

Lei nº 5.991/1973 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 17 Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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