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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Da Assistência e Responsabilidade Técnicas

Art. 16 da Lei do Comércio de Medicamentos

Lei nº 5.991/1973 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 16 A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.

§ 1º Cessada a assistência técnica pelo término ou alteração da declaração de firma individual, contrato social ou estatutos da pessoa jurídica ou pela rescisão do contrato de trabalho, o profissional responderá pelos atos praticados durante o período em que deu assistência ao estabelecimento.

§ 2º A responsabilidade referida no § anterior substituirá pelo prazo de um ano a contar da data em que o sócio ou empregado cesse o vínculo com a empresa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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