Art. 94 Falta de estorno, nos casos previstos na legislação vigente, de crédito de imposto recebido por ocasião da entrada da mercadoria:
MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito, sem prejuízo da efetivação do estorno.
CAPÍTULO XV – DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO · SEÇÃO III – DAS MULTAS RELATIVAS A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL · SUBSEÇÃO I – DAS INFRAÇÕES APURADAS PELAS AUTORIDADES FISCAIS
Art. 94 da Lei do ICMS de Alagoas
Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial