Art. 90-B. Deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final:
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido.
Acrescido pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18