Art. 90-A. Deixar o adquirente de mercadoria ou o tomador de serviço de recolher o imposto, nas hipóteses de substituição tributária ou de antecipação do tributo previstas na legislação:
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.
Acrescido pelo inciso II do artigo 2º da Lei nº 6.331/02