Art. 87. Falta de recolhimento do imposto, deduzida da ocorrência das seguintes situações de omissão ou inclusão de registros contábeis ou fiscais, dentre outras:
I omissão de registro de aplicação de recursos em contas representativas de disponibilidades ou direitos;
II omissão de registro referente à entrada onerosa de mercadorias ou bens, ou a utilização onerosa de serviços, inclusive quando originada em documento apresentado por outro sujeito passivo;
III suprimento de conta representativa de disponibilidades, ou de qualquer outra conta do ativo, sem comprovação de origem;
IV passivo fictício;
V valores informados por instituições financeiras e de pagamento, administradoras de cartões de crédito e de débito, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, sem a respectiva emissão de documentos fiscais ou tendo sido estes emitidos com valores inferiores aos informados;
VI valores constantes de dados registrados em sistema de processamento de dados, equipamento de controle fiscal ou de outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;
VII diferença de estoque verificada em levantamento físico ou documental; ou
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamentos que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:
I na data do vencimento do respectivo título;
II na data de emissão de Nota Fiscal, quando não for emitida duplicata, ou esta não for apresentada.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamentos que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:
I na data do vencimento do respectivo título; e
II na data de emissão de Nota Fiscal, quando não for emitida duplicata, ou esta não for apresentada.
§ 2º A aplicação da multa prevista neste artigo afasta a aplicação cumulativa com as multas previstas nos arts. 97 ou 107.