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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO · SEÇÃO III – DAS MULTAS RELATIVAS A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL · SUBSEÇÃO I – DAS INFRAÇÕES APURADAS PELAS AUTORIDADES FISCAIS

Art. 87 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 87. Falta de recolhimento do imposto, deduzida da ocorrência das seguintes situações de omissão ou inclusão de registros contábeis ou fiscais, dentre outras:

Redação dada pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18

I omissão de registro de aplicação de recursos em contas representativas de disponibilidades ou direitos;

II omissão de registro referente à entrada onerosa de mercadorias ou bens, ou a utilização onerosa de serviços, inclusive quando originada em documento apresentado por outro sujeito passivo;

III suprimento de conta representativa de disponibilidades, ou de qualquer outra conta do ativo, sem comprovação de origem;

IV passivo fictício;

V valores informados por instituições financeiras e de pagamento, administradoras de cartões de crédito e de débito, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, sem a respectiva emissão de documentos fiscais ou tendo sido estes emitidos com valores inferiores aos informados;

VI valores constantes de dados registrados em sistema de processamento de dados, equipamento de controle fiscal ou de outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;

VII diferença de estoque verificada em levantamento físico ou documental; ou

VIII estoque avaliado em importância diversa da escriturada. MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.

Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamentos que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:

Renumerado pela Lei n.º 9.127/2023. Efeitos a partir de 26/12/2023Redação anterior (sem nota na fonte)

I na data do vencimento do respectivo título;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II na data de emissão de Nota Fiscal, quando não for emitida duplicata, ou esta não for apresentada.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Para os efeitos deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamentos que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:

I na data do vencimento do respectivo título; e

II na data de emissão de Nota Fiscal, quando não for emitida duplicata, ou esta não for apresentada.

§ 2º A aplicação da multa prevista neste artigo afasta a aplicação cumulativa com as multas previstas nos arts. 97 ou 107.

Redação dada pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 30/12/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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