Art. 57 Sempre que necessário e mediante intimação, o contribuinte fica obrigado a fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a requerimento da parte, a relação individual das operações realizadas com comerciantes ou industriais em determinados períodos.
CAPÍTULO XII – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SEÇÃO II – DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Art. 57 da Lei do ICMS de Alagoas
Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial