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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SEÇÃO II – DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

Art. 57 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 57 Sempre que necessário e mediante intimação, o contribuinte fica obrigado a fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a requerimento da parte, a relação individual das operações realizadas com comerciantes ou industriais em determinados períodos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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