Art. 4º-C Poderá ser exigido do estabelecimento beneficiário de incentivo fiscal o pagamento de parte do ICMS dispensado, na hipótese de imposto vencido, conforme regulamentação.
Acrescido pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 30/12/2024
CAPÍTULO III – DA EXONERAÇÃO DO IMPOSTO · SEÇÃO II – DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 4º-C Poderá ser exigido do estabelecimento beneficiário de incentivo fiscal o pagamento de parte do ICMS dispensado, na hipótese de imposto vencido, conforme regulamentação.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial