Art. 109. Emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte, com o propósito de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem:
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.
Redação dada pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18