Art. 101. Emitir Nota Fiscal ou qualquer documento fiscal exigido pela legislação tributária, em nome de pessoa não inscrita, quando obrigada, de comprador fictício ou de quem não seja adquirente da mercadoria:
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.
Redação dada pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18