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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Da Apresentação dos Símbolos Nacionais · SEÇÃO II – Do Hino Nacional

Art. 24 da Lei 5.700/1977

Lei nº 5.700/1977 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 24. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:

I Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte);

II É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples;

III Far-se-á o canto sempre em uníssono;

IV nos casos de simples execução instrumental ou vocal, o Hino Nacional será tocado ou cantado integralmente, sem repetição.

Redação dada pela Lei nº 13.413, de 2016

V Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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