Art. 24. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
I Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte);
II É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples;
III Far-se-á o canto sempre em uníssono;
IV nos casos de simples execução instrumental ou vocal, o Hino Nacional será tocado ou cantado integralmente, sem repetição.
V Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.