Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – Da Apresentação dos Símbolos Nacionais · SEÇÃO I – Da Bandeira Nacional

Art. 22 da Lei 5.700/1977

Lei nº 5.700/1977 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 22. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos