Art. 20. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
CAPÍTULO III – Da Apresentação dos Símbolos Nacionais · SEÇÃO I – Da Bandeira Nacional
Art. 20 da Lei 5.700/1977
Lei nº 5.700/1977 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial