Art. 44. O uso da Bandeira Nacional nas Fôrças Armadas obedece as normas dos respectivos regulamentos, no que não colidir com a presente Lei.
CAPÍTULO VII – Disposições Gerais
Art. 44 da Lei dos Símbolos Nacionais
Lei nº 5.700/1971 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial