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CAPÍTULO III – Da Apresentação dos Símbolos Nacionais · SEÇÃO I – Da Bandeira Nacional

Art. 17 da Lei dos Símbolos Nacionais

Lei nº 5.700/1971 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 17. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.

Parágrafo único Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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