Art. 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser êste considerado deserto.
Art. 7º da Lei do Processo do Trabalho
Lei nº 5.584/1970 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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