Art. 5º Para exarar parecer, terá o órgão do Ministério Público da União, junto à Justiça do Trabalho, o prazo de 8 (oito) dias, contados da data em que lhe fôr distribuído o processo.
Art. 5º da Lei do Processo do Trabalho
Lei nº 5.584/1970 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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