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Carreira Pública

Art. 17 da Lei do Processo do Trabalho

Lei nº 5.584/1970 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 17. Quando, nas respectivas comarcas, não houver Juntas de Conciliação e Julgamento ou não existir Sindicato da categoria profissional do trabalhador, é atribuído aos Promotores Públicos ou Defensores Públicos o encargo de prestar assistência judiciária prevista nesta lei.

Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, a importância proveniente da condenação nas despesas processuais será recolhida ao Tesouro do respectivo Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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