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Carreira Pública

Art. 15 da Lei do Processo do Trabalho

Lei nº 5.584/1970 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 15. Para auxiliar no patrocínio das causas, observados os arts. 50 e 72 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, poderão ser designados pelas Diretorias dos Sindicatos Acadêmicos, de Direito, a partir da 4º Série, comprovadamente, matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou sob fiscalização do Govêrno Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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