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Carreira Pública

Art. 3º da Lei da Retenção de Documentos

Lei nº 5.553/1968 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

Parágrafo único Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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