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Carreira Pública

Art. 4º da Lei da Microfilmagem

Lei nº 5.433/1968 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 4º É dispensável o reconhecimento da firma da autoridade que autenticar os documentos oficiais arquivados, para efeito de microfilmagem e os traslados e certidões originais de microfilmes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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