Art. 83. O servidor que opera direta e permanentemente com Raio x ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.