Art. 82. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Redação dada pela Lei nº 5.308, de 19.12.1991
§ 1º.
Revogado pela Lei nº 5.308, de 19.12.1991
§ 2º.
Revogado pela Lei nº 5.308, de 19.12.1991