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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS

Art. 73 do Regime Jurídico Único de ALSubsecção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas, biológicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional.

Redação dada pela Lei nº 7.817, de 19.09.2016

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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