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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS

Art. 72 do Regime Jurídico Único de ALSubsecção III Do Adicional por Tempo de Serviço

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 72. O adicional por tempo de serviço, devido ao servidor provido em cargo efetivo, será pago à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público, incidentes sobre o vencimento do cargo ocupado, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), nele incluídos os anuênios incorporados.

Redação dada pela Lei nº 5.698, de 2.06.1995

§ 1º Considerar-se-á integrante do vencimento, para os efeitos deste artigo, a gratificação de representação porventura auferida pelo servidor.

Redação dada pela Lei nº 5.698, de 2.06.1995

§ 2º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio, considerado como termo inicial da contagem o dia imediato ao em que haja completado o último anuênio.

Redação dada pela Lei nº 5.698, de 2.06.1995

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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