Art. 72. O adicional por tempo de serviço, devido ao servidor provido em cargo efetivo, será pago à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público, incidentes sobre o vencimento do cargo ocupado, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), nele incluídos os anuênios incorporados.
§ 1º Considerar-se-á integrante do vencimento, para os efeitos deste artigo, a gratificação de representação porventura auferida pelo servidor.
§ 2º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio, considerado como termo inicial da contagem o dia imediato ao em que haja completado o último anuênio.