Art. 67. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1º Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em Lei, em ordem decrescente, respeitado, em qualquer hipótese, o teto remuneratório incidente.
§ 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra e provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite, superior de 05 (cinco) quintos.
§ 3º Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de 01 (um) ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
§ 4º Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos de provimento em comissão.