Art. 65. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. Secção II Das Gratificações e adicionais.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS
Art. 65 do Regime Jurídico Único de ALSubsecção III Da Indenização de Transporte
Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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