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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO I – DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO

Art. 45 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 45. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo único Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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