Art. 45. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO I – DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 45. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
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