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Carreira Pública

TÍTULO II – DO REGIME FUNCIONAL · CAPÍTULO III – DO EXERCÍCIO

Art. 28 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 28. O início, a suspensa, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único O servidor, ao entrar em exercício, apresentará ao órgão competente os elementos necessários a abertura do seu assentamento individual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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