Art. 27. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º Escoado o prazo estabelecido no parágrafo precedente, sem o início do exercício, será o ato de nomeação revogado.
§ 3º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.