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Carreira Pública

TÍTULO II – DO REGIME FUNCIONAL · CAPÍTULO III – DO EXERCÍCIO

Art. 27 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 27. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º Escoado o prazo estabelecido no parágrafo precedente, sem o início do exercício, será o ato de nomeação revogado.

§ 3º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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