Art. 20. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
TÍTULO II – DO REGIME FUNCIONAL · CAPÍTULO II – DO PROVIMENTO DERIVADO Secção I Da Promoção, Da Ascenção
Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 20. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial