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Carreira Pública

TÍTULO II – DO REGIME FUNCIONAL · CAPÍTULO II – DO PROVIMENTO DERIVADO Secção I Da Promoção, Da Ascenção

Art. 18 do Regime Jurídico Único de ALSecção III Da Readaptação

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 18. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médico-oficial.

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida e condicionada à existência de vaga.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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