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Carreira Pública

TÍTULO V – DA AÇÃO DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 174 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 174. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos de processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º A autoridade instauradora do processo designará como defensor dativo, sendo ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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