Art. 174. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos de processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º A autoridade instauradora do processo designará como defensor dativo, sendo ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.